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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VI – Da Matrícula

Art. 235-A da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 1º O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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