Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 1º O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.
Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017