Art. 227 Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VI – Da Matrícula
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 227 Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial