Art. 217 O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO IV – Das Pessoas
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 217 O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial