Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial