Art. 201 Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 201 Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial