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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 131 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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