Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO I – Das Atribuições
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial