Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
I das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.