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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 130 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

I das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

II de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

III de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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