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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO I – Das Atribuições

Art. 127 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975

I dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II do penhor comum sobre coisas móveis;

III da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV

Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022

V do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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