Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II do penhor comum sobre coisas móveis;
III da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV
V do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.