Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas · CAPÍTULO III – Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial