Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
TÍTULO VII – Disposições Gerais
Art. 60 do Estatuto do Índio
Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial