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Carreira Pública

TÍTULO VI – Das Normas Penais · CAPÍTULO II – Dos Crimes Contra os Índios

Art. 59 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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