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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 40 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:

I a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;

II o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;

III a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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