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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 41 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena:

I as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;

II a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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