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TÍTULO IV – Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 39 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

III os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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