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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO II – Das Terras Ocupadas

Art. 22 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Parágrafo único As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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