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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 21 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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