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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Terras dos Índios · CAPÍTULO II – Das Terras Ocupadas

Art. 23 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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