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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos · CAPÍTULO IV – Das Condições de Trabalho

Art. 14 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Parágrafo único É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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