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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos · CAPÍTULO III – Do Registro Civil

Art. 13 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.

Parágrafo único O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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