Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos · CAPÍTULO IV – Das Condições de Trabalho
Art. 15 do Estatuto do Índio
Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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