Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Civis e Políticos · CAPÍTULO III – Do Registro Civil

Art. 12 do Estatuto do Índio

Lei nº 6.001/1973 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Parágrafo único O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos