Art. 97. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18