Art. 98. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18