Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO III – DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL · SUBSEÇÃO II – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 96 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

Redação dada pela Lei nº 6.454/04

I nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

c) 15% (quinze por cento) do valor de imposto:

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97Revogado pela Lei n.º 7.080/09

1. se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

2. se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório;

Redação dada pela Lei nº 6.454/04Redação anterior (sem nota na fonte)

a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);

2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

b) nos demais casos:

1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);

2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

II nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

Redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.331/02Revogado pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

Parágrafo único A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 6.454/04Renumerado pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.

§ 2º A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§3º O cumprimento espontâneo da obrigação acessória afasta a aplicação da multa correspondente à infração.

Vide nota da fonte: Ver Instrução Normativa SEF n.º 33/2026Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º no caso em que o descumprimento da obrigação acessória tiver beneficiado terceiros com qualquer vantagem indevida, inclusive quando relacionada à falsificação na forma ou no conteúdo dos documentos iscais, competindo ao contribuinte de que trata o caput deste artigo demonstrar a inocorrência de tal circunstância.

Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos