Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
I nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
c) 15% (quinze por cento) do valor de imposto:
1. se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
2. se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório;
a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);
2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
b) nos demais casos:
1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);
2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
II nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
Parágrafo único A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.
§1º A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.
§ 2º A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido.
§3º O cumprimento espontâneo da obrigação acessória afasta a aplicação da multa correspondente à infração.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º no caso em que o descumprimento da obrigação acessória tiver beneficiado terceiros com qualquer vantagem indevida, inclusive quando relacionada à falsificação na forma ou no conteúdo dos documentos iscais, competindo ao contribuinte de que trata o caput deste artigo demonstrar a inocorrência de tal circunstância.