Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I e XI do art. 6º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS é: (Art. 15, LC)
I o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.