Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Parágrafo único Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.