Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V a VII e XVIII do caput do art. 6º: (Art. 13, § 1º - LC)
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 1º Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
§ 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependentes duas empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação;
III uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.