Art. 78 As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermu-nicipal e de comunicação.
CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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