Art. 76 A reincidência será punida:
I na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
II nas subsequentes, com o valor previsto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência, calculada sobre o valor da multa original.
Parágrafo único Considera-se reincidência a prática de nova infração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.