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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 75 As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessórias.

§ 1º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.

§ 2º Os abatimentos estabelecidos no artigo 73 serão concedidos em relação as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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