Art. 75 As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessórias.
§ 1º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.
§ 2º Os abatimentos estabelecidos no artigo 73 serão concedidos em relação as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento.