Art. 72 O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração.
§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração.
§ 3º As penalidades previstas neste Capítulo referentes a operações relativas à circulação de mercadorias aplicam-se, no que couber, às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.