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CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 72 O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração.

Acrescido pela Lei n.º 7.080/09

§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração.

Redação dada pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

§ 3º As penalidades previstas neste Capítulo referentes a operações relativas à circulação de mercadorias aplicam-se, no que couber, às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

Acrescido pela Lei n.º 8.085/18. Efeitos a partir de 31/12/18

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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