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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 73 As multas previstas na Seção III, Subseção I e Seção IV, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:

I em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

II em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da:

Redação dada pela Lei nº 6.846/07

a) decisão de primeira instância administrativa; ou

b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;

III em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

IV em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

Vide nota da fonte: Inclusão do inciso IV e dos seus §§ 1º e 2º, através do artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 1º Tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa sofrerá as seguintes reduções:

Redação dada pela Lei nº 6.846/07

I em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;

II em 15% (quinze por cento), se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:

a) decisão de primeira instância administrativa; ou

b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;

III em 5% (cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:

a) decisão de primeira instância administrativa; ou

b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

§ 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.

Redação dada pela Lei nº 6.454/04

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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