Art. 73 As multas previstas na Seção III, Subseção I e Seção IV, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:
I em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;
II em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
a) decisão de primeira instância administrativa; ou
b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;
III em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa.
IV em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.
§ 1º Tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa sofrerá as seguintes reduções:
I em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;
II em 15% (quinze por cento), se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
a) decisão de primeira instância administrativa; ou
b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;
III em 5% (cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
a) decisão de primeira instância administrativa; ou
b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
§ 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.