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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO · SEÇÃO I – DA MORA

Art. 71 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 71 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e calculados da seguinte forma:

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

I à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

Parágrafo único Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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