Art. 70 Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 70 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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