Art. 69 As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidas para outro local, a pedido da Administração Tributária Estadual.
CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 69 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial