Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
I no caso dos incisos I, XII e XIII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II no caso do inciso II do art. 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
III no caso do inciso XV, do artigo 2º: a prevista no art. 16;
IV no fornecimento de que trata o inciso III do art. 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea 'a';
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea 'b';
V no caso do inciso IV do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 13;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI no caso do inciso V do art. 2º:
a) o valor da operação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b) o valor da operação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
VII no caso do inciso VI do art. 2º:
a) o valor da prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b) o valor da prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
VIII no caso do inciso VII do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IX no caso dos incisos VIII e X do art. 2º, o preço do serviço;
X no caso dos incisos IX e XI do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XI no caso do inciso XIV do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
XII no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:
a) o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese do inciso I;
b) o valor total constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II;
c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista, na hipótese do inciso III;
XIII para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
1. tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
2. existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço, desde que previsto em legislação específica ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;
3. nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: 3.1 - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, a ser fixada em decreto do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
c) no caso do inciso III do artigo 23, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 9º;
d) no caso do inciso IV do artigo 23, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.
XIV no caso do § 3º do art. 2º, o valor correspondente à entrada mais recente ou o custo da mercadoria produzida;
XV no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente;
XVI no caso de mercadoria encontrada em trânsito, em estabelecimento não devidamente cadastrado, ou em qualquer local, desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no mercado varejista regional;
XVII no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente ou o custo da mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento), salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado;
XVIII nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º desta Lei, e para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, o valor da operação ou o preço do serviço.
§ 1º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem, observado o disposto no § 3º do artigo 37.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, as disposições do inciso XVI, hipótese em que se tomará por base de cálculo o preço corrente do serviço na praça do prestador.
§ 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no sub-item 3.3, do item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo.
§ 5º Para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, em relação a contribuinte que possua na data de início da vigência do regime de substituição tributária estoque da mercadoria sujeita ao referido regime, não sendo possível a adoção da regra de mensuração da base de cálculo prevista na instituição do regime para a mercadoria, conforme a alínea b do inciso XIII do caput deste artigo ou no § 4º deste artigo, deverá ser tomado como base de cálculo o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado a que se refere o item 3.3 da alínea b do inciso XIII do caput deste artigo.
§ 6º No caso dos incisos VI, VII e XVIII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos VI e VII, a alíquota prevista para a operação ou prestação:
I interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; e
II interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVIII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.