Art. 68 Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.
CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 68 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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