Art. 66 O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.
Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.