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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 65 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 65 Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:

I mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;

II com o pagamento do imposto e multa devidos;

III com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;

IV quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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