Art. 65 Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
I mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;
II com o pagamento do imposto e multa devidos;
III com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;
IV quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.