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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 67 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 67 Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.

§ 1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, é do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.

§ 2º O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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