Art. 64 A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.
Parágrafo único Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.