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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 64 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 64 A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.

Parágrafo único Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária, cópia autêntica, total ou parcial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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