Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 63 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 63 No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

§ 1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos