Art. 62 Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
CAPÍTULO XIV – DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 62 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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