Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, documentos iscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto, bem como programas e arquivos magnéticos, inclusive armazenados em servidores remotos acessíveis pela internet, dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.
§ 4º Fica estabelecido processo simplificado para liberação de mercadorias apreendidas, observando o disposto no parágrafo anterior, que será regulamentado pelo Poder Executivo.