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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO · SEÇÃO III – DA SUSPENSÃO

Art. 5º da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.979/97

§ 1º Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:

I na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

II nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.

§ 2º Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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