Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.
§ 1º Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:
I na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
II nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.
§ 2º Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.