Art. 59 Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos específicos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou isenção.
CAPÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 59 da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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