Art. 58-C. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Capítulo, os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle, poderão ser obrigados a instalar, nos termos que dispuser a legislação:
I sistemas de controle e medição de vazão;
II lacres de segurança; e
III qualquer outro equipamento que se fizer necessário ao controle das operações pelo fisco.
Acrescido pela Lei n.º 7.080/09