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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · Seção III – Das Disposições Gerais

Art. 58-C da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 58-C. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Capítulo, os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle, poderão ser obrigados a instalar, nos termos que dispuser a legislação:

I sistemas de controle e medição de vazão;

II lacres de segurança; e

III qualquer outro equipamento que se fizer necessário ao controle das operações pelo fisco.

Acrescido pela Lei n.º 7.080/09

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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