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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 60 da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 60. O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:

Redação dada pela Lei n.º 7.747/15. Efeitos a partir de 01/11/15

Parágrafo único O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento físico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligências fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I na obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária:

a) a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e

b) por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.

II na sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras previstas na regulamentação do imposto:

a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e

c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.

III na exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito;

IV no impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e

V na suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A imposição do Regime Especial de Controle de Fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento dos créditos tributários.

§ 2º O ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Controle de Fiscalização especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do caput deste artigo, independentemente da fiscalização normal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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