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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · Seção III – Das Disposições Gerais

Art. 58-B da Lei do ICMS de Alagoas

Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 58-B. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Parágrafo único Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, o sujeito passivo não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, ainda que:

I as operações ou prestações sejam isentas ou não-tributadas;

II esteja enquadrado em regime especial de tributação; e

III a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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