Art. 58-B. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Parágrafo único Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, o sujeito passivo não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, ainda que:
I as operações ou prestações sejam isentas ou não-tributadas;
II esteja enquadrado em regime especial de tributação; e
III a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.