Art. 58-A. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ICMS, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo sujeito passivo.
CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · Seção III – Das Disposições Gerais
Art. 58-A da Lei do ICMS de Alagoas
Lei nº 5.900/1996 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial